Art. 8 - Ao Ministério do Bem-Estar Social, na qualidade de gestor da aplicação dos recursos do FDS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
II - propor ao Conselho Curador critérios e programas para a aplicação dos recursos do FDS;
III - regulamentar, quando for o caso, as deliberações emanadas do Conselho Curador;
IV - regulamentar os procedimentos disciplinadores do credenciamento, da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS, aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador;
VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador, informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.