Art. 5 - As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
Lei nº 8.688, de 21 de Julho de 1993Ementa Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.688, de 21 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.688
- Ano
- 1993
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