Art. 1 - O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 57...................................................................................................................
Parágrafo único - A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."