Art. 1 - Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) - nas ações de estado;
b) - quando for ré pessoa incapaz;
c) - quando for ré pessoa de direito público;
d) - nos processos de execução;
e) - quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) - quando o autor a requerer de outra forma.