Art. 3 - O art. 2° da Lei n° 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:
I - ministrar em grau superior:
a) - de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
b) - de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2° grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;
IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços."