Art. 4 - A organização de museus poderá ser feita em regime de cooperação com os Governos do Estado da Bahia e do Município do Salvador, a Arquidiocese da Bahia e instituições civis e religiosas.
Lei nº 874, de 18 de Outubro de 1949Ementa Autoriza a abertura de crédito especial ao Ministério da Educação e Saúde, para restauração de monumentos e bens históricos de cidade do Salvador.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 874, de 18 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 874
- Ano
- 1949
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