Art. 1 - O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. .......................................................................................................................
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal." "Art. 16. ........................................................................................................................
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) - planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) - formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) - articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) - articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) - preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
f) - implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência." “Art. 19. ............................................................................ ............................................................................................
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) - Conselho Nacional do Meio Ambiente;