Art. 1 - Os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Não são aplicáveis às disposições desta Lei as normas sobre prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3 de setembro de 1954.