Art. 2 - Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior, passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.
Lei nº 8.749, de 10 de Dezembro de 1993Ementa Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes a aplicação em fundos de curto prazo ao portador, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.749, de 10 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.749
- Ano
- 1993
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