Art. 10 - Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que "cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com o produto de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências", passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (FUNCAB), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes.
Lei nº 8.764, de 20 de Dezembro de 1993Ementa Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.764, de 20 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.764
- Ano
- 1993
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