Art. 2 - Constituirão recursos do FUNCAB:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;
II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta Lei;
IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;
V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos.
Parágrafo único - Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB. .........................................................................................................................................