Art. 4 - Incumbe à Secretaria Nacional de Entorpecentes promover a integração ao Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e repressão do uso e tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica.
Lei nº 8.764, de 20 de Dezembro de 1993Ementa Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.764, de 20 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.764
- Ano
- 1993
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