Art. 1 - A doação feita pela União, em virtude do Decreto Legislativo número 3.761, de 9 de setembro de 1919, Caixa Beneficente da Guarda Civil do Distrito Federal, do terreno sito à rua Paulo de Frontin. nesta Capital, entre os atuais prédios ns. 24 e 32, fica subordinada às seguintes condições :
I - o terreno será, utilizado na construção de edifícios para sede da Caixa e produção de renda, com que esta atenda aos seus serviços e fins sociais e ficará gravado com a cláusula de inalienabilidade, na forma da lei civil, salvo o diapositivo no artigo 2º;
II - no caso de alienação por execução judicial ou sub-rogação, caberá preferência. em igualdade de condições, para a aquisição do imóvel sussecivamente, à União e ao Distrito Federal.