Art. 2 - Para financiamento da construção prevista no artigo 1º bem como para ampliar e remodelar, poderá a Caixa gravar o imóvel de ônus real.
Parágrafo único - As operações que trata este artigo dependerão de assentimento da Assembléia Geral da Caixa e serão feitas preferencialmente com instituições oficiais de crédito, sujeitas a amortizações calculadas sobre a base da renda do imóvel e das demais rendas estatutárias.