Art. 1 - E' o Poder Executivo autorizado a abrir, aos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Educação e Saúde e da Agricultura, créditos especiais no total de ............ Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), que serão aplicados, com fundamento no artigo 18 § 2º, da Constituição Federal, em socorro aos Estados do Amazonas e do Pará, bem como nas demais regiões flageladas, pela enchente do Rio Amazonas e dos seus afluentes.
Parágrafo único - A aplicação terá especialmente por objeto:
a) - a reconstrução ou reparo das obras públicas atingidas pela inundação, a desobstrução das vias de comunicação terrestres, fluviais ou lacustres, e o reparo dos flutuantes, marombas, embarcações de regatão e outros meios de transporte danificados;
b) - a assistência e o amparo às populações ribeirinhas vítimas de enfermidades ou despejadas dos seus bens, em conseqüência da enchente, compreendida a restauração das habitações;
c) - a recuperação das lavouras, da pecuária, dos aparelhamentos agrários e das instalações rurais, que tenham sido destruídos ou sofrido dano.