Art. 1 - Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se lhe declare a filiação.
Lei nº 883, de 21 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 883, de 21 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 883
- Ano
- 1949
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