Art. 2 - O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
Lei nº 883, de 21 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 883, de 21 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 883
- Ano
- 1949
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