Art. 6 - Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.842
- Ano
- 1994
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