Art. 1 - Fica prorrogado para 30 de junho de 1994 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei n° 8.669, de 30 de junho de 1993, durante o qual os trabalhadores demitidos sem justa causa estão dispensados, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei nº. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Lei nº 8.845, de 20 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre a prorrogação do termo final do prazo previsto no art. 1º da Lei nº 8.669, de 30 de junho de 1993.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.845, de 20 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.845
- Ano
- 1994
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