Art. 10 - Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.
Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.847
- Ano
- 1994
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.