Art. 9 - É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.847, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.847
- Ano
- 1994
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