Art. 1 - No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: BASE DE CÁLCULO PARCELA A DEDUZIR (EM UFIR) DA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (EM UFIR) Até 1.000 isento Acima de 1.000 até 1 950 1.000 15,0% Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6% Acima de 18.000 5.395 35,0%
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.