Art. 2 - O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995. BASE DE CÁLCULO PARCELA A DEDUZIR (EM UFIR) DA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA (Em UFIR) Até 12.000 isento Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0% Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6% Acima de 216.000 64.740 35,0%
Lei nº 8.848, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.848, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.848
- Ano
- 1994
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