Art. 4 - O imposto incide à alíquota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por ações com sede no País, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.
§ 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição com dividendos.
§ 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de trinta dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, aumento do capital social.
§ 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
§ 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
§ 7º - Para os efeitos do disposto neste artigo:
a) - serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do art. 15 de Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;