Art. 6 - A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.313, de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Lei nº 8.849, de 28 de Janeiro de 1994Ementa Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.849, de 28 de Janeiro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.849
- Ano
- 1994
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