Art. 1 - O número de funcionários do Tribunal de Contas, os respectivos cargos, de carreira e isolados, as funções gratificadas e os seus vencimentos e estipêndios, serão os constantes do quadro e tabelas anexos.
Parágrafo único - Os padrões alfabéticos de vencimento terão os valores mensais estabelecidos no art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948; os cargos em comissão e as funções gratificadas corresponderão aos símbolos e valores mensais constante do art. 6º, princípio, e respectivo parágrafo primeiro da mesma lei; os Delegados do Tribunal de Contas nos Estados terão gratificações respectivamente iguais às que nestes percebem os Delegados Fiscais do Tesouro Nacional; aos Assistentes do Delegado do Tribunal caberá gratificação igual a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação paga ao Delegado.