Art. 15 - Aos atuais funcionários que, na data do Decreto nº 24.144, de 18 de abril de 1934, pertenciam ao Tribunal de Contas e aos que nele ingressarem até a data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, é assegurado o direito, não só aos padrões de vencimento estabelecidos pelo art. 4º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, mas também a diferença de que trata o parágrafo único dêsse artigo, a partir da publicação da referida lei.
Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 886
- Ano
- 1949
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