Art. 14 - O Tribunal de Contas terá tabelas numéricas de pessoal extranumerário, por êle próprio organizadas, dentro dos recursos orçamentários que lhe forem concedidos.
Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 886
- Ano
- 1949
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