Art. 9 - O Tribunal de Contas poderá aproveitar candidatos habilitados em concursos ou provas de habilitação regulares, realizados por órgãos de serviço público federal, para o provimento de cargo ou função inicial de carreira ou de série funcional, e ainda, solicitar a realização daqueles para êste fim.
Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949Ementa Dispõe sobre a organização e quadros do pessoal do Tribunal de Contas.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 886, de 24 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 886
- Ano
- 1949
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