Art. 3 - O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Lei nº 8.869, de 15 de Abril de 1994Ementa Dispõe sobre o reajuste das mensalidades escolares, no mês de agosto de 1993.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.869, de 15 de Abril de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.869
- Ano
- 1994
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