Art. 1 - O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se como §§ 2º e 3º os atuais 1º e 2º: "Art. 20. ......................................................................................................................... .......................................................................................................................................
§ 1º - Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo."