Art. 1 - O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.
Lei nº 8.891, de 21 de Junho de 1994Ementa Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.891, de 21 de Junho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.891
- Ano
- 1994
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