Art. 2 - A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.
Lei nº 8.891, de 21 de Junho de 1994Ementa Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 8.891, de 21 de Junho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.891
- Ano
- 1994
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