Art. 6 - O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fixar, por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.
Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994Ementa Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.909
- Ano
- 1994
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