Art. 5 - Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.
Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994Ementa Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.909, de 6 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.909
- Ano
- 1994
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