Art. 9 - .............................................................................................................................. .........................................................................................................................................
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou unidade padrão superveniente; ......................................................................................................................................... “Art. 10. ............................................................................................................................
Parágrafo único - Ao depositário infiel será aplicada a multa no valor de até 27.500 Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou unidade padrão superveniente.”