Art. 1 - Incluem-se entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei n° 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei n° 8.928, de 10 de agosto de 1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, ao Programa de Crédito Especial para Reforma Agrária - PROCERA, a construção, a restauração e a conservação de rodovias.
Lei nº 8.941, de 25 de Novembro de 1994Ementa Altera a redação do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.941, de 25 de Novembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.941
- Ano
- 1994
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