Art. 4 - Os programas desportivos têm por objetivo a promoção permanente de atividades nas estruturas desportivas das escolas, que estarão disponíveis o ano todo, inclusive nos fins de semana e férias escolares, e poderão integrar, além de alunos, professores e pais.
Lei nº 8.946, de 5 de Dezembro de 1994Ementa Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.946, de 5 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.946
- Ano
- 1994
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