Art. 3 - Ao Sistema Educacional Desportivo Brasileiro caberá organizar programas desportivos, integrados à programação educacional das escolas públicas e particulares de todos os graus de ensino.
Lei nº 8.946, de 5 de Dezembro de 1994Ementa Cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, integrado ao Sistema Brasileiro de Desporto.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.946, de 5 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.946
- Ano
- 1994
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