Da Renovação de Concessão
Art. 36 - É assegurada à operadora do serviço de TV a Cabo a renovação da concessão sempre que esta:
I - tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão;
II - venha atendendo à regulamentação do Poder Executivo;
III - concorde em atender as exigências técnicas e economicamente viáveis para a satisfação das necessidades da comunidade, inclusive no que se refere à modernização do sistema.
Parágrafo único - A renovação da outorga não poderá ser por infração não comunicada à operadora de TV a Cabo, ou na hipótese do cerceamento de defesa, na forma desta lei.