Art. 1 - Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Lei nº 9.021, de 30 de Março de 1995Ementa Dispõe sobre a implantação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criada pela Lei nº 8.884, de 11 junho de 1994, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.021, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.021
- Ano
- 1995
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