Art. 4 - O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal."
Lei nº 9.021, de 30 de Março de 1995Ementa Dispõe sobre a implantação da autarquia Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criada pela Lei nº 8.884, de 11 junho de 1994, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 9.021, de 30 de Março de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.021
- Ano
- 1995
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