Art. 1 - O caput do art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório."
Lei nº 9.053, de 25 de Maio de 1995Ementa Altera a redação do art. 50, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os regisitros públicos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 9.053, de 25 de Maio de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.053
- Ano
- 1995
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