Art. 2 - É acrescentado ao art. 50 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo, numerado como § 1º, renumerando-se os demais: "Art. 50. ............................................................................................................................
§ 1º - Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52. ........................................................................................................................................”