Art. 77 - O regime de tributação previsto neste Capítulo não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:
I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; ........................................................................................................................................
§ 4º - Para as associações de poupança e empréstimo, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nas aplicações financeiras serão tributados de forma definitiva, à alíquota de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 29." "Art. 89. Serão aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por mês ou fração de atraso, às pessoas jurídicas, cuja escrituração no Diário ou Livro Caixa (art. 45, parágrafo único), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do último mês escriturado.
§ 1º - O prazo previsto neste artigo não beneficia as pessoas jurídicas que se valerem das regras de redução ou suspensão dos tributos de que trata o art. 35.
§ 2º - A não regularização no prazo previsto na intimação acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem prejuízo do disposto no art. 47.