Art. 11 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira a ser exigida pelo Congresso Nacional;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse a vinte por cento do seu custo estimado.