Art. 18 - As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original, que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) - vinte e cinco por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) - cinco por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) - três por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) - um e meio por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) - meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende ao disposto nos arts. 167, III e 212, da Constituição e no art. 37, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;
IV - não está inadimplente:
a) - com a União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição;