Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 23 - A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender despesas com:
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e, também, financiamento de estoques previstos no art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
V - equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstas em lei específica.
§ 1º - As despesas de que trata este artigo serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que: