Art. 6 - Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação.
Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro de suas despesas globais os limites estabelecidos conjuntamente com os limites do Poder Executivo, observada a disponibilidade de receitas da União e o imperativo do ajuste fiscal.