Art. 46 - As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º - As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
§ 2º - A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 3º - No requerimento a que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais.
§ 4º - O Tribunal Superior Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o requerimento em primeiro lugar.
§ 5º - As fitas magnéticas com as gravações dos programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima de doze horas da transmissão.
§ 6º - As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido.
§ 7º - Em cada rede somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia.